Descrição
A Câmara Termográfica IDONIC CT01 é uma câmara de videovigilância que realiza a medição da temperatura corporal dos transeuntes, detetando até 16 alvos do corpo. Esta câmara tem a capacidade de verificar em cerca de 0,05 segundos a temperatura corporal das pessoas que passam pela sua área de vigilância, tornando-se na solução ideal para a deteção de eventuais casos de febre e ajudar na prevenção de contágios.
Vindo equipada com um Blackbody*, esta câmara de leitura térmica é capaz de medir a temperatura corporal com alta precisão, que neste caso é de ±0,3°C.
Dotada de um avançado algoritmo de IA, a câmara termográfica IDONIC CT01 pode medir a temperatura corporal de várias pessoas, a uma distância de até 3 metros, permitindo acesso rápido e sem contato. Evita a necessidade de controlo individual com recurso a um termómetro e a formação de fila ou aglomerar de pessoas num espaço.
É o equipamento ideal para lugares com elevado fluxo de passageiros: aeroportos, estádios, museus e estações de comboio e/ou metro. Não só mantém a população segura como se torna um aliado no que à saúde pública diz respeito.
* Blackbody” é um instrumento certificado que proporciona uma referência de temperatura constante e precisa, que a câmara utiliza para se auto-calibrar e aumentar a precisão da medição da temperatura corporal. Não sendo um equipamento obrigatório, ele pode ainda assim sem fundamental nas situações em que se exija uma margem de erro mais reduzida na leitura da temperatura, como por exemplo, em unidades hospitalares ou centros de saúde.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República