Descrição
A Câmara Termográfica IP com Blackbody incluído IDONIC CT301 realiza a deteção da temperatura corporal de forma fácil e bastante rápida – em apenas um segundo.
Não há qualquer necessidade de contacto físico com a pessoa a quem seja necessário realizar este tipo de triagem de temperatura, uma vez que assim que este equipamento detetar um rosto, fará no imediato a deteção da temperatura corporal.
Sempre que existir um valor elevado de temperatura será emitido um alerta, que poderá ser personalizável. Uma vez que é um equipamento bastante rápido e eficiente, há uma garantia de que as filas de monitorização de deteção de febre continuarão sempre em movimento, não causando qualquer tipo de constrangimentos ao normal funcionamento do espaço, onde seja feita esta deteção, ou à normal circulação de pessoas.
Todos os dados de temperatura recolhidos serão armazenados em formato de imagem JPEG, independentemente de estarem dentro dos valores normais ou não (em caso de deteção de elevada temperatura).
A Câmara Termográfica IP com Blackbody incluído é um equipamento imprescindível em espaços com elevado fluxo de pessoas, como por exemplo: pequenas, médias e grandes empresas, fábricas e armazéns, hotéis e restaurantes, casas de espetáculos, cinemas, escolas, entre muitos outros.
Por poder ser instalada em entradas, corredores ou até portas, torna-se uma solução bastante importante para a prevenção de propagação de doenças infecciosas e/ou de vírus, como é o caso do novo coronavírus.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República