Já abordámos algumas das regras para elaboração de horários de trabalho, mas como deve ser publicado o horário de trabalho de trabalhadores afetos a veículos e respetivo registo de tempos de trabalho? Fique a saber neste artigo!
A quem se aplica
A Portaria n.º 7/2022, posteriormente alterada pela Portaria n.º 54-R/2023, revogou a Portaria n.º 983/2007 e introduziu novas “condições de publicidade dos horários de trabalho e (…) de registo dos respetivos tempos de trabalho”. Estas aplicam-se a:
- “Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;”
- “Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho;”
- “Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho;”
- “ (…) motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).”
Como é feita a publicação dos horários?
De acordo com a nova legislação, os trabalhadores deixam de poder usar o livrete individual de controlo físico, um documento que permite registar as deslocações, pausas e tempos de descanso dos trabalhadores.
Nesse sentido, como é que a entidade empregadora deve publicar o horário de trabalho de trabalhadores afetos a veículos?
No caso de trabalhadores com horário fixo, o horário de trabalho deve ser publicado através da afixação do mapa de horário, “o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo” e respeitar o disposto no Artigo 215.º do Código de Trabalho.
No caso de trabalhadores sujeitos a horário móvel, a publicação do horário deve respeitar uma das seguintes formas:
- Utilização de tacógrafo e respetivo registo tacográfico
- Utilização de um sistema informático que cumpra os requisitos enunciados no anexo da Portaria n.º 54-R/2023
- Celebração de um acordo de isenção de horário, segundo os termos previstos no Código de Trabalho, sendo disponibilizado um exemplar no veículo
- “Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.”
Os deveres das partes
Segundo o Artigo 5.º da Portaria n.º 7/2022, é a entidade empregadora a encarregue de escolher a forma e o modo da publicação dos horários.
Dependendo da opção que esta escolha, existem vários critérios aos quais tem de obedecer.
Se optar pelo uso de tacógrafo, deve:
- “Organizar e manter um registo dos veículos” que utilizem este aparelho
- “Assegurar a instalação e utilização” do tacógrafo
- “Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal, ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes” do tacógrafo
Se optar pelo uso de um sistema informático, deve, para além dos pontos mencionados no uso do tacógrafo:
- “Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático”
- “Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível (…)”
- “Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação”
Caso a empresa implemente o uso do tacógrafo, o trabalhador “deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável.”
Caso a empresa opte pelo sistema informático, o trabalhar deve:
- “Utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas;”
- “Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo;”
- “Apresentar relatórios semanais ao empregador;”
- “Apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados.”
O trabalhador deve, também, informar a entidade empregadora sobre períodos de trabalho prestados a outras entidades empregadoras ou como condutor independente.
Registos de tempos de trabalho e sua conservação
É a entidade empregadora que deve, também, recolher e tratar os dados que constam dos meios de publicação de horário e elaborar o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, incluindo aqueles em regime de isenção de horário.
Neste registo, deve constar:
- “As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais”
- “Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade”
- “Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo”
- “Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes”
Nos casos em que os trabalhadores procedem à condução automóvel como um acessório à sua atividade principal, não é necessário registar a diferenciação dos tempos de trabalho.
A entidade empregadora deve manter e conservar todos os dados e registos por 5 anos após o termo do período a que se referem, devendo disponibilizar os mesmos às entidades fiscalizadoras sempre que estas os solicitarem. Sempre que um trabalhador o solicite, a entidade empregadora, deve, também, entregar uma cópia dos registos de tempo de trabalho no prazo de 8 dias úteis.