Descrição
A Câmara Termográfica IP IDONIC CT103 é o novo modelo de câmaras com leitura térmica, isto é, deteta a temperatura corporal e foi especialmente projetada para espaços com elevado fluxo de pessoas.
O seu alcance de deteção de temperatura vai dos 30ºC aos 45ºC, com uma elevada precisão de ± 0,5 ° C, e suporta alarmes de áudio para facilitar na deteção.
Este equipamento é, desta forma, ideal para realizar a triagem preliminar de temperatura em edifícios, como por exemplo: grandes espaços culturais (teatros, cinemas, casas de espetáculo), centros comerciais, hipermercados, empresas ou instituições com elevado número de funcionários, estações de comboio e/ou de metro, entre muitos outros espaços públicos onde ocorra uma elevada aglomeração populacional.
Ao realizar a medição da temperatura, sem qualquer tipo de contacto físico, esta câmara termográfica por IP torna-se numa solução segura e imprescindível para qualquer espaço com uma elevada densidade de pessoas. Tem ainda a opção de acionar um alarme sempre que uma pessoa circule sem máscara de proteção individual.
Para que haja uma melhor e maior precisão na deteção da temperatura corporal, recomendamos o seguinte:
- Instalação da câmara termográfica no interior do edifício, num tripé estável (caso se trate de uma instalação temporária) e a uma altura de 1,5 metros;
- As pessoas deverão passar uma a uma por esta câmara para realizar a medição da temperatura corporal;
- Colocação em locais sem vento, correntes de ar ou fontes de calor;
- Distância do rosto de 1.5 a 2.5 metros;
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República