Descrição
IDONIC CT401 é a mais recente Câmara Termográfica IP WI-FI. Realiza a medição da temperatura corporal a uma distância de 1.5 metros e com uma precisão de ± 0.3ºC.
Tem como principais vantagens:
- Apresenta no display, em tempo real, os valores obtidos através da medição da temperatura corporal,
- Envia uma notificação push para uma APP no seu Smartphone.
- Permite através do telemóvel comunicar com o utilizador através do áudio bidirecional da própria câmara, evitando estar na proximidade no momento da leitura.
- Solução ideal para pequenos negócios com operacionalidade adequada.
Este equipamento é ideal para a monitorização da temperatura corporal de utentes, funcionários, clientes e visitantes de vários espaços como:
- Jardins de Infância e Escolas para medir temperatura de pais e alunos.
- Lares de Idosos para mediação da temperatura das visitas e utentes.
- Pequeno comércio para verificação de febre dos clientes.
- Restauração e similares no momento de entrada no espaço e sem necessidade de se aproximar do cliente.
- Fábricas e Escritórios para visitas e fornecedores.
Para que este equipamento cumpra com as suas funções de forma exímia, deverão ser tidas em conta as seguintes condições básicas de instalação:
- Instalação no interior do edifício;
- Colocação da câmara em zonas sem correntes de ar ou expostas a fontes de calor.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República