Descrição
A Câmara Termográfica Portátil CTP102 foi desenvolvida com o objetivo de detetar, em tempo real, a temperatura corporal dos funcionários ou utentes de uma instituição, com uma alta precisão de ±0.5C. Com uma resolução de 160 x 120, é o dispositivo ideal para realizar a medição da temperatura corporal a todos os funcionários e clientes em fábricas, escritórios com baixo número de funcionários, comercio local, pequenos espaços culturais ou restaurantes.
Embora possa ser colocada em tripé, a Câmara Termográfica Portátil CTP102 foi pensada para ter um operador que permanentemente verifica os valores lidos e atua mediante situações de potencial deteção de febre. Tratando-se de um equipamento móvel, pode ser facilmente deslocada para várias entradas, o que a torna a ferramenta ideal quando temos várias entradas e a monitorização faz-se por breves períodos de tempo, sem necessidade de controlo fixo ou permanente.
No momento da medição de temperatura é exibido no display a temperatura corporal do utilizador, o que torna esta câmara termográfica portátil um aliado imprescindível para manter os espaços e os seus utilizadores seguros e livres de propagação de vírus, como é o caso do novo coronavírus.
De forma a assegurar todas as condições para uma boa deteção, recomenda-se:
- Instalação da câmara termográfica portátil no interior do edifício, num tripé estável e a uma altura de 1,5 metros;
- As pessoas deverão passar uma a uma por esta câmara para realizar a medição da temperatura corporal;
- Colocação em locais sem vento ou correntes de ar;
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República