Descrição
O Túnel de Pulverização de desinfetante IDONIC PURE GATE P tem como principal objetivo desinfetar todas as superfícies de vírus, como o novo coronavírus. A principal diferença entre o IDONIC PURE GATE S e o IDONIC PURE GATE P é que, este modelo possui câmara termográfica, para controlo da temperatura corporal.
Principais Vantagens deste Túnel de Desinfeção:
- Câmara Termográfica
- Interior com acabamento em inox
Como descrito anteriormente, o IDONIC PURE GATE P possui uma rampa de acesso ao mesmo, que foi colocada a pensar em eventuais passagens de utilizadores com mobilidade reduzida. Antes mesmo da passagem no túnel, o utilizador tem à disposição um dispensador automático de álcool gel que garante a imediata desinfeção das mãos.
Este equipamento possui dois tapetes, um exterior e outro interior que tem como função desinfetar o calçado. Para além disso, este equipamento realiza a pulverização com desinfetante corporal por patamares. Sendo que, os produtos pulverizados foram devidamente testados e não causam qualquer tipo de irritação.
Este equipamento realiza a contagem de pessoas e, em opcional, pode ainda ser adicionada a opção de leitura através de cartão magnético ou leitor QR Code.
Este Túnel de Desinfeção Corporal pode ser utilizado à entrada de espaços públicos diversos, mas também em espaços, como por exemplo fábricas e escritórios de grande dimensão. Este equipamento garante que os vírus que funcionários ou visitantes possam transportar, nas roupas ou calçado não sejam transportados até ao interior do edifício.
Programa ADAPTAR Equipamentos Elegíveis – Incentivos à adaptação ao contexto COVID-19.
Garante financiamento para microempresas com 80% a fundo perdido e para pequenas e médias empresas (PME) com 50% a fundo perdido.
Para consulta completa do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República