Descrição
O IDONIC TMD201 é um termómetro digital por infravermelhos que permite efetuar o controlo de temperatura corporal em qualquer faixa etária. Oferece comodidade, exatidão e precisão ao medir a temperatura, com emissão de alarme sonoro se a mesma for superior a 38ºC.
Com o apertar de um botão, este equipamento em apenas 1 segundo e com a precisão de ± 0,3°C mede a temperatura de uma pessoa sem a necessidade de qualquer contacto físico. Basta apontar para a testa do paciente a uma distância entre 3 e 5 centímetros, clicar no botão de “SCAN” e a temperatura será instantaneamente exibida. Vem equipado com três modos diferentes de temperatura: temperatura corporal, ambiente e superfície.
Funcionando com duas pilhas do tipo AA, o termómetro desliga-se automaticamente quando não é utilizado por um período de tempo superior a 30 segundos, promovendo a durabilidade das mesmas por um longo período de tempo.
Tratando-se de um termómetro digital, enquadra-se no tipo de solução para micro-empresas, salas de estudo e outros negócios com um pequeno número de funcionários, utentes ou clientes, em que a leitura a uma distância de 3 a 5 cm não seja considerada como demasiado invasiva.
Permite de uma forma simples se sem um grande investimento, medir a temperatura corporal de todos aqueles que venham a frequentar o espaço para o qual se destina, tornando fácil a deteção de febre e a imediata tomada de medidas em função do plano de contingência em vigor.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República