A marcação de férias é um assunto que pode gerar alguns conflitos e dúvidas. Neste processo, deve tentar conjugar os interesses dos colaboradores com os interesses da empresa.
Fique a conhecer neste artigo algumas atitudes a tomar para tornar este processo mais pacífico e conveniente para todos os intervenientes.
Quem pode decidir as férias?
Segundo o disposto no Artigo 241º do Código de Trabalho, as férias devem-se marcar por acordo entre a entidade empregadora e o colaborador.
O trabalhador pode alterar as suas férias depois do pedido feito?
Sim, no entanto carece sempre da aprovação do empregador. No caso de ser o trabalhador a marcar e as quiser adiar ou antecipar, deve pedir a alteração das mesmas ao empregador. Assim, o trabalhador deve fazer o pedido com antecedência, tendo sempre em conta que o mesmo não deve afetar o planeamento da empresa.
E o empregador, pode alterar o período já definido?
Sim, segundo o disposto no Artigo 243º do Código de Trabalho, o empregador “pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.”
E quando não há acordo?
Quando não é possível chegar a um acordo, a marcação fica da responsabilidade do empregador.
Contudo, quando isto acontece, devem ter-se em conta algumas regras, como:
- Quando não se consegue chegar a um acordo, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do colaborador e tem de consultar “a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.”
- No caso de se tratar de uma pequena, média ou grande empresa, os dias escolhidos pelo empregador só podem estar compreendidos entre 1 de maio e 31 de outubro. O empregador só pode alterar este prazo se “o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente”.
- Os períodos de férias mais pretendidos devem, sempre que possível, ser divididos de igual forma pelos colaboradores. Seguindo esta regra, por exemplo, nos meses de verão, os colaboradores beneficiam alternadamente em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Assim, a empresa consegue evitar que sejam sempre os mesmos colaboradores a gozar os períodos mais desejados.
- O colaborador pode gozar as férias em períodos interpolados. No entanto, deve gozar “no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.”
- Sempre que cônjuges ou pessoas em união de facto trabalhem na mesma empresa, estas devem gozar férias na mesma altura, exceto quando este gozo causar prejuízo grave para o empregador.
- O empregador deve elaborar o mapa de férias “com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.”
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