Quando se estabelece uma relação entre uma entidade empregadora e um colaborador, esta é regida por um elemento crucial: um contrato de trabalho.
O Código de Trabalho determina a existência de vários tipos de contrato de trabalho. Descubra quais neste artigo!
O que é um contrato de trabalho?
Primeiramente, é importante perceber o que é um contrato de trabalho e que elementos devem constar no mesmo.
Segundo o Artigo 11.º do Código de Trabalho, um contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
De acordo com o Artigo 106.º, o contrato de trabalho deve referir, entre outras, as seguintes informações:
- Identificação das partes
- Local de trabalho
- Categoria do trabalhador ou descrição das suas funções
- Data de celebração do contrato e data de início dos seus efeitos
- Termo estipulado ou duração do contrato
- Informações sobre a remuneração
- Horário de trabalho
Tipos de Contrato de Trabalho
A natureza do trabalho e as exigências variam de empresa para empresa. Nesse sentido, existem vários tipos de contrato de trabalho que vão de encontro às necessidades de cada organização.
Estes são os tipos de contrato de trabalho que existem:
- Contrato a termo certo
- Contrato a termo incerto
- Contrato sem termo
- Contrato de curta duração
- Contrato a tempo parcial
- Trabalho temporário
- Prestação de serviços
Contrato de trabalho a termo certo
No contrato a termo certo é definida uma duração previsível e, de acordo com o Artigo 140.º, “só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias”. Assim, pode ser utilizado, por exemplo, em caso de substituição de um colaborador temporariamente ausente, acréscimo excecional do volume de trabalho ou substituição de um colaborador em período de licença sem retribuição.
Este contrato é celebrado de forma escrita e deve indicar os elementos mencionados no Artigo 141.º.
Contrato a termo incerto
A diferença entre o contrato a termo certo e o contrato a termo incerto é que o último não apresenta uma data certa para o seu fim. Tratando-se de um contrato temporário, a duração máximo do contrato a termo incerto é de 4 anos.
Contrato sem termo
Regulado pelo Artigo 147.º, o contrato sem termo é o contrato conhecido por efetivar os colaboradores.
Este não tem uma duração fixa e portanto, não pode ser celebrado de forma a responder a uma necessidade temporária da organização.
Contrato de curta duração
Os contratos de curta duração servem para fazer face a um acréscimo excecional de trabalho da empresa. A duração destes contratos não pode ultrapassar 35 dias e a duração total dos mesmos não pode ultrapassar os 70 dias por ano civil.
Este tipo de contrato não exige uma forma escrita, mas a empresa deve comunicar o mesmo à Segurança Social, preenchendo um formulário eletrónico.
De acordo com o Artigo 142.º, se a empresa não respeitar os requisitos para a celebração deste tipo de contratos, os contratos de curta duração consideram-se celebrados pelo prazo de 6 meses.
Contrato a tempo parcial
Mais conhecido como part-time, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde “a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”. Neste tipo de trabalho, o colaborador apenas pode trabalhar alguns dias por semana, mês ou ano.
Este tipo de contrato deve ser formalizado por escrito. Para mais informações sobre este tipo de contrato, consulte a Subsecção II – Trabalho a tempo parcial do Código de Trabalho.
Trabalho temporário
Seguindo as mesmas regras que os contratos a termo, o contrato de trabalho temporário celebra-se entre o trabalhador e uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, presta serviços a outra empresa. Nesse sentido, apesar de o trabalhador estar vinculado à empresa de trabalho temporário, é na entidade que contrata os serviços da última que o trabalhador irá exercer as suas funções.
Estes contratos podem renovar-se 4 vezes, enquanto se mantiver o motivo justificativo para a celebração dos mesmos.
Prestação de serviços
Referidos muitas vezes como “trabalhadores a recibos verdes”, são os trabalhadores independentes, ou seja, que não trabalham por conta de outrem, que utilizam este tipo de contrato.
Os trabalhadores independentes prestam serviços a vários clientes e, portanto, utilizam estes contratos para definirem as regras para a prestação desses serviços. É sobre os trabalhadores independentes que cai a obrigatoriedade do pagamento de impostos.
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