Descrição
O Blackbody para câmaras IP IDONIC BBD101 é o equipamento que trará mais precisão às câmaras termográficas IP – IDONIC CT101, IDONIC CT102 e IDONIC CT103.
Um Blackbody é uma fonte de temperatura standard que garante uma constante calibração às câmaras termográficas anteriormente referidas.
Este calibrador Blackbody, não só garante um aumento de precisão de ±0.1 ºC como também uma maior estabilidade de temperatura de ±0.1 ºC. É recomendável que as câmaras termográficas tenham uma calibração em tempo real e para isso deverá ser utilizado em simultâneo um Blackbody, que realiza uma compensação inteligente.
Este tipo de equipamentos não necessita de ligação à internet, apenas de precisa de ser alimentado.
Para que este equipamento funcione de forma exímia é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- O Blackbody tem que aparecer no canto superior esquerdo/direito da imagem da câmara;
- O equipamento não pode estar obstruído por outros objetos enquanto é efetuada a medição de temperatura;
- Deverá estar no interior dos edifícios e em ambientes controlados, isto é sem vento ou fontes intensas de calor ou frio.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República