Descrição
O IDONIC CP211T para além de realizar a normal deteção de metais, faz a medição de temperatura corporal, o que o torna no mais recente e sofisticado modelo de Detetor de Metais com Leitura Térmica. Específico para espaços com grande fluxo de pessoas, como por exemplo: bancos, prisões, fábricas, instalações militares, laboratórios e instituições do estado, onde a segurança interna e a entrada de objetos considerados perigosos, é uma das principais preocupações dos responsáveis pela manutenção dos índices de proteção no local.
Sendo este equipamento um ponto de passagem de todos os utentes no espaço, torna-se um local privilegiado para efetuar o controlo da temperatura corporal de todos o que neste sítio entrem, promovendo a deteção de febre e diminuindo o risco de contágio.
Este detetor de metais com leitura térmica é bastante simples de instalar e tem uma estrutura bastante robusta, duradoura e à prova de intempéries. Com um suporte metálico de aço inoxidável e com ângulos de visão ajustáveis, possibilita uma melhor visualização dos resultados obtidos por este e evita reflexos de luz.
Tem cerca de 33 zonas de deteção e possui 300 níveis de sensibilidade ajustáveis. É um equipamento inofensivo, uma vez que tem uma voltagem baixa para o corpo humano e uma mais-valia para a segurança e saúde pública.
Não necessita de ter um funcionário constantemente no local, uma vez que sempre que é detetado que uma pessoa tem temperatura corporal superior a 37,3 ºC é acionado um alarme sonoro e também através de luzes LED.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com detetor de metais e leitura térmica – Usando as sensores térmicos de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas no movimento de passagem pelo dispositivo;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República