Descrição
O IDONIC TMD202 é um termómetro digital de infravermelhos que realiza a medição da temperatura corporal com um elevado nível de precisão.
Com o simples gesto de apertar um botão, este termómetro digital mede e temperatura corporal em 0.5 segundos e com a precisão de ± 2°C, sem a necessidade de qualquer contacto físico. Basta apontar para a testa do utilizador, clicar no botão e a temperatura será instantaneamente exibida.
Como se trata de um termómetro digital, é a solução ideal para micro-empresas, salas de estudo e outros negócios com um pequeno número de funcionários, utentes ou clientes e/ou visitantes. Sem grandes investimentos, pode medir a temperatura corporal de todos aqueles que frequentam o espaço, tornando fácil a deteção de febre e a imediata tomada de medidas em função do plano de contingência em vigor.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República