Descrição
IDONIC CT501 é uma Câmara Termográfica com Multisensor de Temperatura, Movimento, Iluminação e Som.
Tem como principais vantagens:
- Sistema de vídeo inteligente com um sensor de imagem térmica integrado
- Sobreposição de imagens térmica e óptica
- Sensor de imagem térmica calibrado
- Sensor visível de 6MP
- Intercomunicador bidirecional
Este modelo de câmara termográfica com multisensor tem a vantagem de detetar a temperatura corporal das pessoas mesmo em movimento, não existindo a necessidade destas terem que parar para que a da medição da temperatura seja realizada.
Ideal para a monitorização da temperatura corporal de utentes, funcionários, clientes e visitantes de vários espaços, como por exemplo:
- Jardins de Infância e Escolas para medir temperatura de pais e alunos;
- Lares de Idosos para mediação da temperatura das visitas e utentes;
- Pequeno comércio para verificação de febre dos clientes;
- Restauração e similares no momento de entrada no espaço e sem necessidade de se aproximar do cliente;
- Fábricas e Escritórios para funcionários, visitas e fornecedores.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República