Descrição
A câmara termográfica IDONIC CT101 é o equipamento ideal para assegurar que, em espaços como fábricas, empresas ou instituições com elevado número de funcionários, seja feita a medição da temperatura corporal de todo e qualquer indivíduo que pretenda aceder às instalações.
Este modelo é igualmente ideal para a monitorização da temperatura dos utentes ou visitantes em grandes superfícies comerciais tais como, shopping centers ou centros comerciais, hipermercados, em espaços culturais como entradas de museus, teatros e cinemas ou zonas de lazer, onde por norma existe tendência ao aglomerar de muito público.
Torna-se aconselhável que, para que haja uma maior precisão na medição da temperatura corporal dos indivíduos: esta seja feita de forma individual, com a criação de corredores, por exemplo; e que cada utilizador aguarde 5 minutos, após entrar no edifício até proceder à leitura térmica.
Para uma correta utilização da câmara termográfica IDONIC CT101, deverão igualmente estar salvaguardadas as condições básicas de instalação deste tipo de equipamentos. De modo a garantirmos a precisão do mesmo, deveremos efetuar a colocação da câmara em zonas de interior, sem correntes de ar ou expostas a fontes de calor que possam adulterar a medição da temperatura corporal.
É igualmente decisivo para uma correta leitura da temperatura dos utentes ou funcionários que circulam nas instalações, que esta seja atempadamente ligada, com uma antecedência de 30 minutos. Esta medida garante a correta calibração da câmara de leitura térmica às condições ambiente do espaço em que estão inseridas.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República