Descrição
A Câmara Termográfica Portátil CTP101 tem como principal objetivo detetar, em tempo real, a temperatura corporal dos funcionários ou clientes em espaços como fábricas, escritórios com baixo número de funcionários, comércio local, pequenos espaços culturais, restaurantes, entre outros.
Com um display touch de 3,5” e uma resolução de 640 x 480, para além de detetar a temperatura corporal, esta câmara térmica portátil exibe no display a temperatura e tem ainda o auxílio de um alarme de áudio e cores em destaque.
Necessita de um funcionário permanente para a verificação dos valores lidos, assegurando sempre uma distância entre este e as pessoas a que seja detetada a temperatura, não sendo necessário o contacto físico.
Sendo uma câmara termográfica portátil, é bastante versátil uma vez que pode ser facilmente movimentada e alterada de local. Tem um manuseamento bastante simples e user-friendly, conseguindo ler 60 pessoas por minuto. Tem ainda a capacidade de realizar capturas de monitor de pessoas, ficando assim com a prova dos valores registados.
Torna-se assim um aliado imprescindível para a propagação de vírus, como é o caso do novo coronavírus.
De forma a assegurar todas as condições para uma boa deteção, recomenda-se:
- Instalação da câmara termográfica portátil no interior do edifício, num tripé estável e a uma altura de 1,5 metros;
- As pessoas deverão passar uma a uma por esta câmara para realizar a medição da temperatura corporal;
- Colocação em locais sem vento ou correntes de ar;
- Distância do rosto de 1.5 a 2.5 metros.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República