Descrição
A Câmara de Leitura Térmica Portátil CT201 realiza a medição da temperatura corporal em apenas 0.5 segundos. Desta forma, em tempo real, poderá ter acesso ao valores da temperatura corporal dos clientes e/ou funcionários de espaços, como por exemplo: comércio local, pequenos espaços culturais, restaurantes, fábricas, escritórios, entre outros.
Possui um ecrã TFT de 2.8”, que possibilita visualizar a fusão de imagem térmica e óptica. No entanto, torna-se importante que haja um funcionário permanente a realizar a leitura e verificação dos valores obtidos pela câmara de leitura térmica. O funcionário estará protegido uma vez que a câmara deteta a temperatura corporal, sem contacto físico, e a pelo menos 15 cm do rosto da pessoa.
Sendo portátil, é considerado um equipamento bastante versátil pois pode ser alterado de local, o que por vezes se torna necessário quando um mesmo espaço possui várias entradas.
De forma a garantir o correto processo de medição de temperatura corporal e a sua máxima precisão:
- as pessoas deverão passar uma a uma por esta câmara de leitura térmica portátil;
- este equipamento deverá ser utilizado num espaço fechado, sem correntes de ar;
- os seus utilizadores deverão aguardar 5 minutos após entrada no edifício.
Esta câmara termográfica portátil faz parte da nossa gama de equipamentos termográficos, aliados imprescindíveis na propagação de vírus, como é o caso do novo coronavírus. Mas, também a pensar no futuro, estes equipamentos estão preparados para todo e qualquer cenário e são uma mais valia em termos de segurança.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República