A elaboração de um horário de trabalho pode parecer um processo simples e rápido. No entanto, existem algumas regras que não deve esquecer no momento da sua elaboração.
Mas a que regras está sujeita a elaboração de um horário de trabalho?
Segundo o artigo 212º do Código de Trabalho, a tarefa de determinar o horário do colaborador compete ao empregador.
Neste processo o empregador deve ter alguns cuidados, tais como:
- Priorizar as exigências de proteção de segurança e saúde do colaborador;
- Facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida pessoal e familiar do colaborador;
- Facilitar ao colaborador a frequência de cursos de formação académica, bem como de formação técnica ou profissional.
Além disto, deve consultar a comissão de trabalhadores, as comissões sindicais ou os delegados sindicais sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
O não cumprimento das regras acima descritas constitui contraordenação grave.
Além das regras mencionadas acima, o horário de trabalho deve obedecer a outros critérios.
Intervalo de descanso
Segundo o descrito no artigo 213º do Código de Trabalho, o período de trabalho deve ser interrompido por um período de tempo não inferior a uma hora nem superior a duas. Desta forma, o colaborador não deve trabalhar mais de cinco horas consecutivas, ou seis horas no caso do período de trabalho ser superior a 10 horas.
Descanso diário
Pelo disposto no artigo 214º, o colaborador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois dias de trabalho seguidos. Este descanso pode ser diferente quando:
- O colaborador ocupa o cargo de administração, de direção ou com poder de decisão autónomo;
- É necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior;
- O período de trabalho é fracionado ao longo do dia, devido a característica da própria atividade;
- As atividades em questão necessitem de continuidade de serviço ou produção.
No entanto, nos casos em que o trabalhador não cumpre o período de tempo estipulado, é necessário definir um período de descanso que permita a recuperação do colaborador.
Mapa de horário de trabalho
Segundo o estipulado no artigo 215º do Código de Trabalho, “(…) o empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
- Firma ou denominação do empregador;
- Actividade exercida;
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
- Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
- Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.”
Quando os parâmetros acima descritos não se aplicam a todos os colaboradores, o mapa de horário deve conter a identificação dos colaboradores para os quais o regime é diferente. Nas situações em que o horário inclua turnos, o mapa de horário deve, também, indicar o número de turnos e a escala de rotação, caso exista.
Afixação do mapa de horário de trabalho
O mapa de horário de trabalho deve estar afixado no local de trabalho a que respeita, em local de grande visibilidade.
No caso de várias empresas desenvolverem as suas atividades, simultaneamente, no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve aprovar a afixação dos diferentes mapas de horário.
Alteração de horário de trabalho
Para se realizar alguma alteração no horário de trabalho, a mesma tem ser comunicada aos trabalhadores envolvidos e afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação. No caso das microempresas este prazo passa para três dias.
“(…) Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.”
A alteração de horário que implique acréscimo de despesas para o colaborador traduz-se em direito a compensação monetária.
Previna-se e saiba a que regras está sujeito antes de elaborar um horário de trabalho para o seu colaborador!