O horário de trabalho é um dos pontos primordiais a ser estabelecido pela entidade empregadora.
Com o objetivo de preservarem os direitos dos trabalhadores, existem regras essenciais para a elaboração do horário de trabalho. Mas, para além destas regras, existem outros aspetos a ter em conta quando se define um horário laboral.
Diferentes empresas têm diferentes necessidades e, por conseguinte, precisam de horários de trabalho que se ajustem às suas exigências.
Nesse sentido, a lei prevê vários tipos de horários de trabalho, impondo, também, regras e limites para os seus cumprimentos.
Vamos explorar que tipos de regimes existem para a jornada de trabalho, quando podem ser utilizados e a que condições devem obedecer quando implementados.
Regimes de Horário de Trabalho
Atualmente existem sete regimes de horário de trabalho. Descubra, em seguida, as características de cada um.
Trabalho noturno
Regulado pela Subsecção VI do Código do Trabalho, trabalho noturno é todo aquele que é “prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas”.
No trabalho noturno, as horas de trabalho não devem exceder as 8 horas num período de 24 horas quando as funções exercidas “implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa”. Além disso, a entidade empregadora deve assegurar exames de saúde gratuitos regulares ao colaborador.
Trabalho por Turnos
Considera-se trabalho por turnos aquele em que os colaboradores vão alternando sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo.
De acordo com o Artigo 221.º do Código de Trabalho, a duração dos turnos não pode ultrapassar os limites dos períodos normais de trabalho. Ademais, a mudança de turno só pode acontecer após o dia de descanso do colaborador.
Para que a entidade empregadora consiga agilizar a marcação dos turnos, a IDONIC dispõe do add-on Workshift Calendar para o software de gestão de assiduidade IdOnTime. Com este add-on, poderá calendarizar facilmente, e pelo período que pretende, os turnos dos seus colaboradores.
Adaptabilidade
A entidade empregadora pode aplicar o regime de adaptabilidade de forma a responder a períodos em que existe maior procura pelos produtos ou serviços de uma empresa.
Neste tipo de horário de trabalho, define-se o período normal de trabalho em termos médios. Assim sendo, a entidade patronal pode aumentar as horas de trabalho num determinado período e reduzir o número de horas noutro.
O regime de adaptabilidade está divido em três modalidades:
- Adaptabilidade por regulamentação coletiva: definida por regulamentação coletiva de trabalho, nesta modalidade o limite diário pode ser aumentado até 4 horas, podendo atingir as 60 horas semanais. No entanto, de acordo com a alínea 2) do Artigo 204.º, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as 50 horas médias em dois meses.
- Adaptabilidade individual: determinada por acordo entre o empregador e o colaborador, Artigo 205.º prevê que o período de trabalho diário desta modalidade pode ser aumentado até 2 horas, podendo atingir 50 horas semanais. Caso a duração de trabalho semanal seja inferior a 40 horas semanais, “a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.”
- Adaptabilidade grupal: visa colaboradores de uma equipa, secção ou unidade económica. O empregador pode aplicar esta modalidade quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura estão abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva ou quando 75% dos trabalhadores dessa estrutura aceitam a proposta para adaptabilidade individual.
Trabalho suplementar
O trabalho suplementar é todo aquele que ultrapassa o horário de trabalho, habitualmente conhecido como horas extraordinárias. Todavia, só é permitido caso a empresa tenha um aumento do volume de trabalho que não justifique a contratação de mais colaboradores.
O Artigo 228.º impõe os limites da duração deste regime:
- 175 horas anuais, no caso de pequenas e micro empresas
- 150 horas anuais, no caso de médias e grandes empresas
Quanto às horas diárias, estas não devem ultrapassar as 2 horas num dia de trabalho normal. No caso de um dia de descanso, não devem ultrapassar o período normal de trabalho diário.
Quando o colaborador faz horas extraordinárias, deve receber uma retribuição extra. Em 2023 entraram em vigor alterações ao Código do Trabalho, que visaram, também, o Artigo 268.º, que regula o pagamento do trabalho suplementar.
Horário Concentrado
O horário concentrado tem como objetivo o aumento das horas de trabalho diárias, com o propósito de concentrar o período de trabalho semanal em 4 dias, no máximo.
De acordo com o Artigo 209.º do CT, neste tipo de horário, o período de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas diárias, mantendo a carga horária semanal.
Banco de Horas
O banco de horas é um sistema que tem como objetivo a acumulação de horas extra dos colaboradores no decorrer de um aumento do período normal de trabalho.
Neste regime, o período de trabalho normal pode ser aumentado até 4 horas diárias, num máximo de 60 horas semanais e sem ultrapassar o limite de 200 horas por ano.
Como compensação pelo acréscimo das horas de trabalho, o colaborador pode usar as horas acumuladas no banco de horas para gozar períodos de descanso.
Na IDONIC também dispomos de uma solução para o ajudar a gerir o banco de horas – o add-on Hours Bank. Com este add-on, conseguirá controlar as horas a débito ou crédito dos seus colaboradores.
Isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores nas seguintes condições podem ser isentos de horário de trabalho:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Segundo o Artigo 219.º, existem 3 modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
O trabalhador e o empregador estabelecem este tipo de horário por acordo escrito. Se não definirem o tipo de isenção de horário, vigora a primeira modalidade.
Em suma, existem várias formas de organizar o horário de trabalho e, na IDONIC, dispomos de múltiplas soluções que o ajudam a gerir e cumprir o mesmo. Entre em contacto connosco e fique a par de todas as funcionalidades de gestão de assiduidade que temos para si!