A formação profissional contínua é um elemento essencial para o crescimento e sucesso de colaboradores e empresas.
A constante formação dos colaboradores permite que os mesmos se mantenham atualizados e desenvolvam mais competências. Estas competências não se focam apenas em competências técnicas essenciais à execução do trabalho, mas também nas chamadas soft skills, que permitem que os colaboradores se tornem mais criativos, mais envolvidos, resultando, muitas vezes, numa maior produtividade.
Apesar de, cada vez mais, as empresas portuguesas estarem conscientes da importância deste tipo de formação, ainda são poucas as que realmente efetivam a mesma.
Mas o que diz a lei sobre estas formações? Descubra tudo no nosso artigo.
É obrigatório as empresas prestarem estas formações aos seus colaboradores?
Sim, segundo o disposto no Artigo 131º do Código de Trabalho, o empregador deve promover “o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa”.
Assim, o empregador tem a obrigação de garantir um mínimo de 40 horas de formação contínua a cada colaborador, em cada ano, no caso dos contratos de trabalho a termo. No caso do contrato de trabalho ter um período igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação deve ser proporcional à duração do contrato.
Além disso, em cada ano o empregador deve assegurar a formação contínua a um mínimo de 10% dos colaboradores.
Estas 40 horas de formação contínua podem ser antecipadas ou diferidas por um período de dois anos, informação que deve constar no plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.
E quando as horas de formação não são cumpridas?
Quando o empregador não assegura as 40 horas anuais de formação obrigatórias durante os dois anos que podem ser diferidos, as mesmas são convertidas em crédito de formação que o colaborador pode utilizar para ações de formação por iniciativa própria. No entanto, segundo disposto no Artigo 132º do Código de Trabalho, o colaborador deve comunicar esta decisão ao empregador com antecedência mínima de 10 dias. Da mesma forma, a formação escolhida pelo colaborador deve ter correspondência com a atividade laboral prestada. Além disso, os créditos utilizados pelo colaborador contam como trabalho efetivo, pelo que o mesmo deve ser devidamente remunerado pelas horas de formação.
Até quando pode o colaborador usar esse crédito?
Segundo o disposto no ponto 6 do Artigo 132º do Código de Trabalho, o “crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.”
Que tipos de formações existem?
Formação é qualquer atividade que tem como objetivo o desenvolvimento profissional do colaborador, desde que a entidade empregadora a aprove e promova.
Neste sentido, estas formações podem ser:
- formações internas, na própria empresa;
- formações à distância;
- formações específicas certificadas;
- conferências;
- entre outros.
Além disso, não é obrigatório a entidade empregadora certificar as formações. Desta forma, pode ser o próprio empregador, um colaborador da empresa ou um formador externo a realizar as formações.
No entanto, as mesmas devem estar alinhadas com as necessidades da empresa e dos colaboradores. Para isso, o empregador deve fazer um diagnóstico das necessidades de qualificação dos seus colaboradores e elaborar um plano de formação, anual ou plurianual, com base nas mesmas. Este plano deve, ainda, dar a conhecer as formações, os objetivos das mesmas, as entidades formadoras, o local e a hora da realização das ações de formação.
As ações de formação acontecem apenas durante o horário laboral?
As formações não têm, necessariamente, de se realizarem durante o horário de trabalho. Contudo, quando a formação se realiza fora do período normal de trabalho e não ultrapassa as duas horas, as horas são pagas normalmente. Após as duas horas, o colaborador recebe como trabalho suplementar.
Quando o contrato cessa, o que acontece às horas de formação?
No caso do contrato de trabalho terminar, o colaborador tem direito a receber uma recompensa pelas horas de formação que não usufruiu durante o seu contrato. Essa compensação calcula-se tendo por base a remuneração horária do colaborador, multiplicada pelo número de horas de formação em falta.
O pagamento desta quantia é, assim, incluída no valor a pagar na rescisão do contrato. Esse pagamento deve acontecer independentemente da rescisão ter sido uma opção do colaborador ou da entidade empregadora.
Estas formações são obrigatórias para o colaborador?
Sim, segundo o descrito no Artigo 128º do Código de Trabalho, o colaborador deve “Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;”.
De facto, as formações contínuas são essenciais para a constante atualização de conhecimentos por parte dos colaboradores. Não só para adquirirem conhecimentos técnicos, como também outras valências que possam ser uma mais-valia no desempenho das funções. Além disso, as formações demonstram uma preocupação por parte da entidade empregadora em aumentar o conhecimento dos seus colaboradores, aumentando assim a produtividade dos mesmos.
Desta forma, e para facilitar e agilizar a marcação destas ações de formação, a IDONIC desenvolveu o software IdTraining Web, disponível na plataforma IDONICSYS, que permite gerir formações internas e externas. Dessa forma, consegue criar diversas formações, definir a área de intervenção, registar os participantes e o seu tempo de validade. Além disso, consegue, ainda, controlar as formações expiradas e a expirar e analisar o tempo de formação anual, mensal ou outros períodos a definir.
Com este software, as formações na sua empresa nunca mais serão as mesmas.