Descrição
A nova Câmara de Leitura Térmica por IP IDONIC CT102 é o equipamento perfeito para assegurar que espaços com elevado número de funcionários e/ou clientes estejam seguros e livres de qualquer tipo de perigo.
Este modelo de câmara com leitura térmica, consegue detetar a temperatura de pessoas, entre os 30ºC e os 45ºC, com uma precisão de ±0.5 ºC.
Esta câmara termográfica foi desenvolvida com o objetivo de manter grandes espaços seguros, como é o caso de, por exemplo: fábricas, grandes espaços culturais (teatros, cinemas, casas de espetáculo), centros comerciais, empresas ou instituições com elevado número de funcionários, hipermercados, estações de comboio e/ou de metro, entre muitos outros.
Para que não haja qualquer tipo de interferência com a medição da temperatura corporal, este modelo de câmara de leitura térmica deverá ser instalada no interior do edifício, numa zona sem corrente de ar e/ou exposta a fontes de calor. Para que haja uma correta calibração, este equipamento deverá ser ligado 30 minutos antes da primeira leitura de temperatura. Desta forma não existirá qualquer tipo de adulteração à medição da temperatura corporal.
Para que haja uma maior precisão na leitura e deteção da temperatura corporal, é também aconselhável que a medição seja realizada de forma individual. Para tal é necessária a criação de corredores e recomendável que cada pessoa aguarde 5 minutos, após entrada no edifício e antes de realizar a leitura térmica.
PROCESSO DE DETEÇÃO DE FEBRE
1. Configurar uma fila de monitorização – Organizar um canal de monitorização num espaço interior para separar o espaço em áreas distintas;
2. Pesquisa rápida com câmara térmica – Usando as câmaras térmicas de deteção de febre consegue-se fazer uma análise em pessoas em movimento;
3. Verificação secundária com termómetro – Para uma pessoa identificada com febre, utilizar um termómetro para fazer uma segunda verificação.
DECRETO-LEI – EMPRESAS JÁ PODEM MEDIR TEMPERATURA DOS FUNCIONÁRIOS
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1. No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Para consulta completa do decreto lei N.º 20/2020 de 1 de Maio, aceda ao seguinte link: Diário da República